quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Próxima Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos será sobre a situação de vulnerabilidade das crianças migrantes

Crianças migrantes em casa de acolhimento, no México.
Conforme comunicado de imprensa, "la Corte continuará el debate en relación con la Opinión Consultiva solicitada por la República Argentina, la República Federativa del Brasil, la República de Paraguay y la República Oriental del Uruguay el 7 de julio de 2011. Los Estados solicitantes presentaron dicha solicitud a fin de que el Tribunal “determin[e] con mayor precisión cuáles son las obligaciones de los Estados con relación a las medidas posibles de ser adoptadas respecto de niños y niñas, asociada[s] a su condición migratoria, o a la de sus padres, a la luz de la interpretación autorizada de los artículos 1.1 (Obligación de Respetar los Derechos), 2 Deber de Adoptar Disposiciones de Derecho Interno), 4.1 (Derecho a la Vida), 5 (Derecho a la Integridad Personal), 7 (Derecho a la Libertad Personal), 8 (Garantías Judiciales), 11 (Protección de la Honra y de la Dignidad), 17 (Protección a la Familia), 19 (Derechos del Niño), 22.7 (Derecho de Circulación y de Residencia), 22.8 (Derecho de Circulación y de Residencia), 25 (Protección Judicial) y 29 (Normas de Interpretación) de la Convención Americana sobre Derechos Humanos y los artículos 1 (Derecho a la Vida, a la Libertad, a la Seguridad e Integridad de la Persona), 6 (Derecho a la Constitución y a la Protección de la Familia), 8 (Derecho de Residencia y Tránsito), 25 (Derecho de Protección contra la Detención Arbitraria) y 27 (Derecho de Asilo) de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre y el artículo 13 de la Convención Interamericana para Prevenir y Sancionar la Tortura”. En este sentido, consideraron adecuado que la Corte Interamericana “pueda avanzar en la definición de estándares jurídicos en los siguientes temas: 1. Procedimientos para la determinación de necesidades de protección internacional y de medidas de protección especial de los niños, niñas y adolescentes migrantes. 2. Sistema de garantías que debería aplicarse en los procedimientos migratorios que involucran niños, niñas y adolescentes migrantes. 3. Estándares para la aplicación de medidas cautelares en un procedimiento migratorio sobre la base del principio de no detención de niñas y niños migrantes. 4. Medidas de protección de derechos que deberían disponerse de manera prioritaria y que no implican restricciones a la libertad personal. 5. Obligaciones estatales en casos de custodia de niños y niñas por motivos migratorios. 6. Garantías de debido proceso ante medidas que impliquen privación de la libertad de niños y niñas en el marco de procedimientos migratorios. 7. Principio de no devolución en relación con niñas y niños migrantes. 8. Procedimientos para la identificación y tratamiento de niños y niñas eventuales solicitantes de asilo o refugio. 9. El derecho a la vida familiar de los niños y niñas en casos de disponerse la expulsión por motivos migratorios de sus padres”.

Pauta completa do 104ª Período Ordinário de Sessões:
http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_13_14.pdf

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Artigo publicado no livro do XXIII Encontro Nacional do CONPEDI

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DIÁLOGOS TRANSJURISDICIONAIS: UMA ANÁLISE DA POSTURA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO

Autoras:
Jânia Maria Lopes Saldanha
Rafaela da Cruz Mello

Resumo: O trabalho tem como objetivo estudar dois fenômenos advindos da mundialização no universo jurídico: a internacionalização do direito e a internacionalização dos juízes, através das comunicações entre direito interno e direito internacional nas esferas normativa e jurídica. Diante de tal análise, duas questões serão analisadas: a possibilidade de os diálogos entre diferentes jurisdições constituírem-se como possíveis alternativas para ordenar a pluralidade advinda da mundialização no direito e qual é a postura do Supremo Tribunal Federal brasileiro, no diálogo vertical com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Utiliza-se o método dedutivo de abordagem e o método de procedimento monográfico. Chega-se às conclusões de que, na busca por um direito comum e de uma comunidade mundial de valores, o diálogo entre diferentes ordens jurídicas constitui-se como um importante mecanismo. Todavia, no caso brasileiro, vislumbra-se certo provincianismo e apego constitucional, em razão da baixa densidade não só da aplicação dos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como argumento persuasivo das razões de decidir do STF.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Lei francesa que proíbe uso de burca não fere direitos, afirma corte europeia

Fonte: ConJur

A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu nesta terça-feira (01/07/2014) que uma lei francesa que proíbe cidadãos de cobrirem toda a face em público é válida. Por maioria de votos, o colegiado negou pedido apresentado por uma francesa de origem pasquitanesa que questionava a regra por impedi-la de usar burca e véu em lugares públicos, indo contra sua fé muçulmana e sua sensação de paz.

A lei passou a valer em 2010 e estabelece multa de até 150 euros a quem vestir roupas que escondam o rosto, sem detalhar tipos de peças. A mulher, nascida em 1990 e cujo nome não foi divulgado, apontava violações a artigos da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como o direito de pensamento e de religião e a proibição de atos discriminatórios. O caso chamou a atenção de organizações de direitos humanos e fez até o governo da Bélgica ingressar no debate.

Embora a corte tenha reconhecido que a medida tinha efeitos negativos a mulheres muçulmanas com o costume de usar véus, avaliou que a lei não tem conotação exclusivamente religiosa e que a restrição de direitos é possível quando existem justificativas plausíveis. Segundo o governo francês, o Estado respondeu a uma prática incompatível com as regras de comunicação social, tentando proteger o pluralismo e o princípio da interação entre indivíduos.

O placar foi de 15 votos a 2 em relação a dois artigos questionados e unânime na análise de outros dois artigos da convenção. Os integrantes da corte também rejeitaram alguns argumentos do governo francês. A decisão diz que proibições semelhantes vêm sendo discutidas na Europa, sem consenso. Apenas a França e a Bélgica tomaram medidas proibindo cidadãos de esconderem o rosto.

Artigo sobre megaeventos e violações aos direitos humanos publicado na revista jurídica da UNESP

VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS E MEGAEVENTOS: UMA ANÁLISE DA COPA DO MUNDO DE 2014 NA PERSPECTIVA DA ASSINCRONIA DO DIREITO

Jânia Maria Lopes Saldanha
Márcio Morais Brum
Rafaela da Cruz Mello

Resumo:
O artigo tem como objetivo analisar as violações aos direitos humanos, sobretudo ao direito à moradia adequada, causadas execução dos projetos das obras da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, no Brasil. Para tanto, tem como fundamento a teoria da assincronia entre direitos humanos e direitos econômicos, na perspectiva de Delmas-Marty, bem como a teoria do estado de exceção, de Agamben, concluindo que este foi o parâmetro geral da administração no que concerne às remoções forçadas, desapropriações irregulares e violações ao instituto jurídico da posse.

sábado, 14 de junho de 2014

Obra "Derecho Internacional de los Derechos Humanos: manifestaciones, violaciones y respuestas actuales"

Acaba de ser publicada a obra "Derecho Internacional de los Derechos Humanos: manifestaciones, violaciones y respuestas actuales", pela editora EDUCC, Universidade de Córdoba, Argentina.

O livro contém artigos de pesquisadores europeus e latino-americanos.

Dentre os brasileiros, há o artigo BANALIZAÇÃO DO DISCURSO DA SEGURANÇA E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: A EMERGÊNCIA DA SEGURANÇA CIDADÃ E A REVISITA AO PAPEL DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA, de autoria de Jânia Maria Lopes Saldanha, José Luis Bolzan de Morais e Têmis Limberger.

Texto de apresentação da obra:

Si bien la temática de los Derechos Humanos, incluidos su necesario respeto y sus modalidades e instrumentos de tutela, constituye un área de estudio cada vez más explorada, tanto la mayor visibilidad, conciencia y desarrollo de muchos derechos, como las nuevas posibilidades de vulneración propias de la sociedad contemporánea, traen aparejada una diversidad y multiplicidad de manifestaciones y conculcaciones de derechos, lo que exige una actualización y una reflexión permanentes.

En este contexto, Derecho Internacional de los Derechos Humanos: manifestaciones, ciolaciones y respuestas actuales pone al alcance de la comunidad universitaria y no universitaria un trabajo de suma actualidad que aborda a los Derechos Humanos desde un enfoque amplio, multidisciplinar y diferente, analizándolos a partir de nuevas manifestaciones, desarrollos y/o vulneraciones.

El proyecto, bajo la coordinación académica y operativa de la Universidad Católica de Córdoba (Argentina) a través de su Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, y en colaboración con la Europa-Universität Viadrina Frankfurt Oder (Alemania), se plasma en una obra colectiva compuesta por 20 artículos especializados escritos por autores/as de 9 nacionalidades diferentes (Alemania, Argentina, Brasil, Chile, Colombia, España, Italia, México y Suiza), vinculados/as a reconocidas universidades y centros de estudios e investigación de América Latina y Europa.


Mais informações em: http://www.corciencia.org.ar/4786/


segunda-feira, 2 de junho de 2014

De las violaciones masivas a los patrones estructurales. Nuevos enfoques y clásicas tensiones en el sistema interamericano de derechos humanos - Víctor Abramovich

Sobre Direito e Ações Afirmativas na América Latina:

“Há algumas consequências muito claras a partir da adoção de uma ideia de igualdade estrutural no sistema interamericano. A primeira é que as ações de índole afirmativa que o Estado adota não podem ser, em princípio, invalidadas por uma noção de igualdade formal. Em todo caso, a impugnação de ações afirmativas deverá basear-se em críticas concretas de sua razoabilidade em função da situação dos grupos beneficiados em um momento histórico determinado. A segunda consequência é que os Estados não apenas têm o dever de não discriminar, mas que diante de certas situações de desigualdade de índole estrutural, têm a obrigação de adotar ações afirmativas ou positivas de equilíbrio para assegurar o exercício dos direitos por certos grupos subordinados.” (pp. 18-19).

Artigo completo (Revista SUR) em:
 http://www.surjournal.org/esp/conteudos/pdf/11/01.pdf