terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

“Timbuktu” é lá ou aqui? O sistema de justiça e a federalização dos crimes contra os direitos humanos

Por Jânia Maria Lopes Saldanha


Neste último final de semana assisti ao filme “Timbuktu” dirigido pelo cineasta mauritanês Abderrahmane Sissako e que concorre ao Oscar de melhor filme estrangeiro. É sempre surpreendente como a verve talentosa de algumas pessoas consegue dizer muito com pouco. Esse é o caso. O filme retrata o drama recente vivido pela população da região do Mali que dá nome ao filme e que desde 1988 compõe a lista do patrimônio cultural protegido pela Unesco.
Sissako, sem música e sem muitas palavras, faz a denúncia incontornável da chegada de um grupo de jiadistas – fundamentalistas religiosos armados -, que tomaram o poder naquela região e impuseram à população local sua própria lei religiosa por meio de humilhações, violência e morte cotidianas, cruelmente ilustradas pela lapidação de um homem e de uma mulher não casados “legalmente” e pela pena de morte imposta a Kildane, um pastor que não teve direito de defesa e tampouco de produzir provas no processo. Em 2012 a imprensa internacional deu visibilidade à tragédia vivida pela população de Mali o que repercutiu positivamente em ajuda política e humanitária.
Ao primeiro olhar, as barbáries “humanizadas”, pois os atos são praticados em nome de Deus, parecem realmente inofensivas.  Entretanto, o processo de controle do governo e de suas instituições ao argumento da necessidade da prevalência da religião que, no caso de Timbuktu ocorreu de forma radical, ostensiva e rápida, ocorre hoje em muitas partes do mundo. Às vezes o processo transcorre lentamente, mas não de forma menos insidiosa e violenta.
Cuidadas as diferenças, é interessante analisar – e anotar – o que há de comum ou não entre os que tomam o poder por motivos religiosos e em nome dele cometem crimes contra populações civis indefesas e aqueles outros que os praticam, contra vítimas de igual natureza, em nome da democracia e da “segurança”, investidos do poder e do aparato estatal, mas que do mesmo modo infligem humilhação, violência e “pena de morte” sem devido processo legal, sem direito de defesa e sem prova. Essas duas práticas não são estranhas ao mundo em que vivemos, assim como não é incomum a fragilidade do Estado em debelar tais “assaltos” ao poder. É justamente essa fragilidade que poderá dar vazão à cooperação internacional ou à cooperação interna com vistas e debelar as causas da violência.
A obra de arte conduziu-me a refletir sobre a recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça  que, no dia 10 de dezembro passado, no IDC – Incidente de Deslocamento de Competência nº 3, deferiu pedido do Procurador Geral da República para que fosse deslocada a competência para a Justiça Federal de dois inquéritos policiais e um procedimento inquisitivo envolvendo policiais acusados de cometer graves violações aos direitos humanos no Estado de Goiás pelo desaparecimento de Célio Roberto, Pedro Nunes da Silva e Cleiton Rodrigues e pela acusação de prática de tortura contra Michel Rodrigues da Silva.
O IDC está previsto no artigo 109, § 5º, da Constituição Federal e faz parte do conjunto de reformas do Poder Judiciário instituídas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.  Esse dispositivo diz que “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
No caso concreto, o Ministro Relator Jorge Mussi[1] destacou a possibilidade de federalização dos crimes “como meio de reparo à suposta fragilidade das instituições”.  Como se vê, a Constituição da República estabelece dois requisitos para a federalização de crimes: a) quando houver grave violação de direitos humanos e; b) para assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.
No IDC 3 foi deferida[2] a participação processual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiae. A petição apresentada destacou que todos os casos envolvendo violação de direitos humanos no Estado de Goiás e que foram relatados ao Procurador Geral da República tinham uma característica comum: a falta de acesso à justiça, uma vez que inúmeros casos sequer tiveram instauração de inquérito policial ou, se tiveram, incidentes processuais variados impediram ou dificultaram a responsabilização dos culpados.
De fato, o caso demonstra a violação de inúmeros direitos humanos, dentre eles o do acesso à justiça. A petição relata que o então CDDPH – Conselho de Direitos da Pessoa Humana – havia sido oficialmente informado pela Presidência da República de que em 92% das denúncias apresentadas contra o Brasil perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, uma das alegações é a denegação de acesso à justiça.
Em nome do princípio federativo a Terceira Seção do STJ registrou a excepcionalidade do deferimento do IDC. Sem dúvida, a Constituição Federal apresenta a estrutura do sistema de justiça brasileiro e é sabido que se trata de sistema composto de instituições estaduais e federais. As manifestações do Ministério Público estadual de Goiás, no caso em comento, chamam a atenção para a sua existência.
Contudo, em um mundo em que internacionalização das relações humanas trouxe como consequência o contato entre diferentes sistemas jurídicos, e os códigos culturais, embora se mantenham, já não podem renunciar, tampouco ignorar, a permeabilidade ao exterior, o direito interno sofre o influxo do direito internacional. Como essa é uma via de mão dupla, o internacional também recebe a influência do nacional. Assim, no campo do direito constitucional um duplo processo emerge, o da constitucionalização do direito internacional e o da internacionalização[3] do direito constitucional. Esses movimentos circulares de abertura recíproca que colocam sob interrogação os limites impostos pelas fronteiras nacionais bem como a propalada autonomia do direito internacional, conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento de que o nacional não se sustém sozinho, quanto parece “ser nacional o futuro do direito internacional”[4] diante da sua influência sobre as ordens nacionais. O campo dos direitos humanos e sua necessidade de proteção é o que mais retrata a superação dessas fronteiras e o que exige das instituições nacionais atitudes radicais para a efetivação de sua proteção, sob pena de responsabilidade internacional dos Estados.
Mesmo que à míngua de um marco normativo regulamentador, já anteriormente destacado pela Ministra Laurita Vaz na oportunidade em que decidiu a ADC nº 2, não era mesmo possível outro caminho que não o do deslocamento da competência, ante a presença dos requisitos constitucionais para tanto, ou seja, a grave violação de direitos humanos e a fragilidade das instituições do Estado de Goiás em investigar, processar e julgar os crimes praticados, o que denota falta de cumprimento das responsabilidades internacionais assumidas pelo Brasil. É bom referir ao público leitor que o Relator da ADC 3 tomou o cuidado de determinar fosse colhida prova no referido incidente sobre a incapacidade do Estado goiano em processar e responsabilizar os reputados autores dos crimes, agentes públicos do próprio Estado de Goiás.
Deve ser destacado que o compromisso convencional assumido pelo Estado brasileiro em favor da previsão, proteção e defesa dos direitos humanos, bem como pela responsabilização dos responsáveis pela violação existe em um quadro de cooperação internacional imposta pela internacionalização desses direitos quanto pela sua violação para além dos espaços nacionais. Ao criar o IDC para federalizar os crimes contra os direitos humanos, desde que presentes os requisitos constitucionais, o legislador brasileiro não pretendeu violar competências dos Estados-membros ou fragilizar suas instituições.  A mesma lógica existente no plano internacional, orientada pela universalização dos direitos humanos e pela necessidade de sua proteção prevalece no plano interno. Com isso, os órgãos federais serão chamados a agir ante a necessidade de cooperação com as instituições estaduais fragilizadas em sua atuação por razões diversas sejam estruturais, sejam funcionais.
É necessário voltar ao início. Tanto nas ações dos fundamentalistas religiosas em Timbuktu, quanto nas dos agentes de segurança pública acusados da prática dos crimes contra os direitos humanos – tortura, desaparecimento e homicídio – de vítimas civis, o que se percebe, por um lado, são ações cujos efeitos repercutem para além das fronteiras locais e nacionais. Por outro lado, tais ações têm em comum o exercício ilegítimo, ilegal e arbitrário do poder político, ora exercido – e confundido – em nome do poder religioso, ora exercido em nome da garantia da “ordem” e da “segurança” eleitos como valores democráticos.
A violação do acesso à justiça – ou ao “recurso efetivo” – às vítimas de violações de direitos humanos ou aos seus familiares, como é sabido, é impedida pelo texto da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Desse modo, dada a vinculação de todos os agentes dos sistemas de justiça nacionais à coerência e integridade do direito convencional em matéria de direitos humanos, a Corte Interamericana destaca o dever de os Estados respeitarem integralmente o Pacto de San Jose da Costa Rica quando os direitos em jogo são tão fundamentais que sua restrição ou privação afeta os princípios mínimos de respeito à dignidade humana”[5].
A essencialidade e fundamentalidade dos direitos humanos reiteradamente reconhecida e reafirmada pela Corte nega, no entanto, o reconhecimento de que os Estados podem ser discricionários, porquanto os vincula a dotar esses direitos de substancialidade alinhada à compreensão que deles é feita pela comunidade de intérpretes. Por essa razão e para evitar a responsabilidade internacional do Brasil é que a federalização dos crimes fazia-se necessária. Presentes os requisitos constitucionais e convencionais, a integridade do direito não deixaria mesmo outro caminho decisório ao STJ.
Um último registro. A decisão do STJ no IDC nº 3 faz com que pensemos nas transformações do papel dos Tribunais – sejam tribunais “superiores”, “constitucionais” ou “internacionais de direitos humanos” (em seu sentido amplo) – no contexto do processo dinâmico e evolutivo da internacionalização dos direitos humanos. Seguramente esse processo não se contenta em incluir um interlocutor novo para os juízes, ou seja, o “auditório universal” de que já falara Chäim Perelman. Ele coloca em causa, também, os fundamentos jurídicos e culturais sobre o quais os sistemas de justiça tradicionalmente foram construídos. A intervenção do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, que é membro do hoje CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos, na condição de amicus curiae, mesmo à míngua de previsão legal, mas justificada em nome da natureza analógica do direito, revela não só a abertura  do Tribunal Superior ao diálogo com a sociedade quanto a necessidade de contato para construir democraticamente suas decisões. Sem dúvida, representada pelo Conselho Federal da OAB, essa é uma vitória da sociedade.
Se infelizmente é possível dizer que a violência praticada em Timbuktu e em Goiás pode ser “qualquer lugar”[6], é preciso acreditar que pela via do processo democrático – ainda que não seja a única – e pela cooperação, seja possível caminhar para a garantia de efetividade dos direitos humanos.
Jânia Maria Lopes Saldanha é Doutora em Direito. Realiza estudos de pós-doutorado junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice quanto também junto à Université Sorbonne Paris II – Panthéon-Assas. Bolsista CAPES Proc-Bex 2417146. Professora Associada do PPG em Direito da UFSM. Advogada.

[1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/STJ-desloca-compet%C3%AAncia-para-a-Justi%C3%A7a-Federal-de-crimes-graves-contra-direitos-humanos-cometidos-em-Goi%C3%A1s. Acesso em 21 de dezembro de 2014.
[2] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=31303781&num_registro=201301380690&data=20130919&tipo=0&formato=PDF
[3] Sobre o tema da internacionalização do direito ver DELMAS-MARTY, Mireille,  Études juridiques comparatives et internationalisation du droit, Paris: Collège de France, 2003.
[4] Slaughter, Anne-Marie e Burke-White, William, “The future of International Law is Domestic (or, The European Way of Law)”, In: Harvard International Law Journal, Vol. 47, Number 2, pp. 327-352, 2006. 5 Se esse futuro “nacional” do direito internacional deriva da necessidade de os Estados afinarem suas leis internas com os ditames daquele, sobretudo quando se tratar de direitos humanos, também é no campo das políticas internas que o fenômeno desabrochará. Nesse sentido, o futuro nacional do direito internacional dependerá de sua habilidade de influenciar, reforçar e servir de base às ações dos atores estatais e às políticas internas. Como imaginam Slaughter e Burke-White, as regras internacionais e
[5] Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Opinión Consultiva OC-18/03: Condición Jurídica y Derechos De Los Migrantes Indocumentados, 2003, p.64.
[6] Disponível em: www1.folha.uol.com.br/…/1224785-timbuktu-pode-ser-qualquer-lugar.s…

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

A Paris de Charlie, por Jânia Maria Lopes Saldanha

Especial para o blog saudeglobal.org
Paris e a França estão mais pobres. Uma pobreza que jamais poderá ser substituída por aquilo que o dinheiro ilusoriamente poderá comprar ou que políticas sociais poderão fazer para melhorar as condições de vida materiais das pessoas. É uma pobreza espiritual, um tiro certeiro em fontes de criatividade e de pulsão de vida que não andam separadas do exercício da liberdade de pensamento e da ousadia em criticar agudamente toda a forma de poder. Pontos luminosos que dedicaram a existência em demarcar, por meio da arte inteligente, sofisticada e atenta, as virtudes e defeitos da trajetória humana e a linha tênue que os separa e sobre a qual todos nós caminhamos.
Ainda há uma geração de europeus que conheceram o quanto mentcouv-charlie-hebdoes de pessoas como as que ontem foram abatidas pelos atos de violência e que fazem diferença para compreender e transformar o mundo em algo melhor, fazem falta. Caso elas tivessem sobrevivido aos horrores das duas guerras do Século XX quanto mais a humanidade teria ganho e evoluído? Esse é a questão fundamental que deve ser feita por cada um de nós com a tragédia do Charlie Hebdo.
Não há nada pior, na perspectiva da existência individual do que ser derrubado em pleno vôo. Não há nada pior para a família e para os amigos. Mas do ponto de vista da sociedade há também uma geração de pessoas que firmaram suas concepções políticas a partir da verve refinada dos cartunistas que ontem se foram.
07.01.Charlie.Hebdo.Charb.cabu.Wolinski.Tignous.AFP.ALAIN-JOCARD.ALEXANDER.KLEIN.JOEL.SAGET.FRANCOIS.GUILLOT.1280.640
Ontem ouvi de um colega francês: “Cabu, Wolinski, Charb,…leurs dessins nous accompagnent depuis tellement longtemps….” O que fica é um vazio para o futuro por aquilo que seria possibilidade e que a morte trágica impossibilita.
O céu parisiense, nesse período de inverno, tem se mantido permanentemente cinza. Para nós brasileiros que vivemos aqui, acostumados ao colorido do nosso clima tropical, ele faz falta. Mas essa falta de luminosidade natural é compensada pela forma de viver desse povo inteligente, bem formado politicamente e que sabe dar à liberdade o seu lugar fundamental no seu modo de viver. Paris tem o colorido do plural, da diversidade, da mistura das línguas e de modos de ser.
place-republique-manifestation-charlie-hebdoVivendo muito perto da Place de la République ontem à noite pude constatar a força social que vem dessa formação que radicaliza a importância da República e de tudo o que a constitui. Milhares de pessoas de todas as idades lotaram essa região de Paris, o epicentro das manifestações democráticas da França. Tristes mas de olhar elevado. Nenhuma manifestação discriminatória, dessas tantas que sabemos que existem e que são disseminadas pelo mundo. Nenhuma expressão de violência. Ao contrário. O que se viu foi o simples apelo aos princípios fundamentais da democracia: liberdade, igualdade e fraternidade.
mundo-atentado-terrorista-franca-charles-hebdo-20150107-0022-size-598O que nos salva da nossa capacidade de produzir barbárie, inteligentemente identificada por Freud, é a nossa capacidade maior e mais poderosa de nos indignarmos contra ela. É a irrenunciável possibilidade de usar contra qualquer força violenta que nós mesmos produzimos, a força da cultura, das ideias – bem humoradas – e dos princípios pro homine que durante Séculos construímos. Essa tem sido a mensagem e a luta bem sucedida de Charlie !
Jânia Maria Lopes Saldanha é Professora da Universidade Federal de Santa Maria, atualmente em Pós-Doutorado (CAPES) junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice e a Universidade de Paris II
Imagens: Jânia Saldanha [Centro Perelman de Philosophie du Droit]; capa do Charlie Hebdo de 01/11/2011; montagem com fotos, em sentido horário, de Charb, Wolinski, Cabu e Tignous, assassinados ontem; fotos da manifestação na Praça da República em 07/01/2015 [Le Monde]

domingo, 14 de dezembro de 2014

“Comum” latino-americano em matéria de proteção de direitos humanos

Por Jânia Maria Lopes Saldanha
No dia de hoje e de amanhã a cidade mexicana de Vera Cruz viverá um momento histórico. É a cidade sede da XXIV Conferência Ibero-americana[2] na qual estarão reunidos representantes dos 22 países membros e de inúmeros setores e organismos da sociedade civil, como indica a composição dos foros e encontros que serão realizados para debater as mais variadas temáticas.
O Presidente mexicano Enrique Peña-Nieto manifestou-se no dia de ontem, em alguns periódicos internacionais[3], sobre essa importante Conferência que terá como tema “Educação, Inovação e Cultura”.
Peña-Nieto finalizou sua manifestação repetindo as palavras pronunciadas pelo então Rei Juan Carlos de Espanha na Primeira Conferência realizada em 1991 na cidade de Guadalajara quando destacou que “por cima das nossas preocupações nacionais, desponta um sentimento comum que todos partilhamos: a vontade de trabalhar juntos pelo bem-estar e prosperidade dos nossos povos.”
Considerando essa manifestação, o Presidente do México destacou que a Cimeira de Vera Cruz viabilizará que a região da Ibero-américa consolide-se como uma região inclusiva e que “privilegie a formação integral das novas gerações.”
Feitos esses registros iniciais vale a pena pensar na relação que existe entre: a)  o tema da XXIV Conferência – educação, inovação e cultura ; b)  as palavras de Peña-Nieto que repetem as do então Rei de Espanha – sentimento comum de que todos partilhamos – e as suas próprias – que a Ibero-américa seja uma região inclusiva e que privilegie a formação integral das novas gerações; c) os recentes episódios de violência experimentados pela sociedade mexicana e; d) a possibilidade de construção de um direito “comum” constitucional e convencional na América Latina.
De fato, o trágico e ainda não completamente esclarecido episódio que resultou no desaparecimento de 43 jovens no Estado de Guerrero, no México e que aponta como principal responsável as forças policiais desse País, é apenas a ponta do iceberg cuja substância é composta basicamente da relação entre o crime organizado transnacional, a exclusão social, a conivência dos agentes políticos e das instituições públicas e o histórico quadro de violações de direitos humanos presente no México quanto também em grande parte dos países do continente americano.
mexicoEvidentemente, os registros de violência que envolvem assassinatos em massa e desaparecimentos forçados que têm devastado a sociedade mexicana em alguns lugares não correspondem à notória generosidade e ao comprometimento com o respeito aos direitos humanos que podem ser tributados ao povo mexicano. Prova disso são as manifestações populares que se espalharam por todo o País após o crime de Guerrero clamando por medidas governamentais efetivas para encontrar as vítimas, responsabilizar os autores e para evitar que fatos de tal natureza sejam repetidos.
Entretanto, por conta dessa trágica realidade que coloca o México no grupo de Estados que agasalha a prática de crimes contra a humanidade é que a FIDH – Federação internacional dos direitos humanos[4] em conjunto com a Comissión mexicana de promoción e defensa de los derechos humanos e outras instituições de defesa de direitos humanos apresentou no mês de setembro de 2014 comunicado ao Procurador Geral do Tribunal Penal Internacional relativo à prática de tais tipos de crimes relativos ao período de 2006 a 2012.
Assim, o silêncio em fazer referência a essa cruel realidade, tal como se observa na manifestação do Presidente mexicano, colide com o reconhecimento que ao mesmo tempo ele faz acerca “do sentimento comum de que todos partilhamos para a formação integral das novas gerações”. Assim, embora o México seja signatário da Convenção interamericana de direitos humanos e sua Constituição[5] preveja no art. 1º a proteção integral dos direitos humanos, há reconhecidamente uma forte e permanente violação desses direitos.
O caso mexicano, um entre tantos outros conhecidos e de natureza similar ocorridos na América Latina é trazido nesse momento em consideração à sua atualidade e à sua repercussão internacional. Serve ele, assim, para convidar o leitor a pensar na ambivalência entre as práticas políticas de Estados democráticos que violam os direitos humanos e o quadro normativo protetivo desses mesmos direitos. Afinal, a pergunta que não quer calar é: qual é o papel do direito?
Parece ser possível encontrar algumas respostas para entender as situações complexas e persistentes de violações de direitos humanos em nosso continente, quanto também para buscar soluções, a partir da compreensão da noção de “comum”.
“Comum” entendido não a partir da teoria dos “bens comuns mundiais” ainda em muito associada aos interesses econômicos, justamente porque o discurso mobilizado em torno desses bens, ocorrido na década de 90 do Século passado, nasceu junto aos pensadores da ciência econômica. Por outro lado, tampouco   deve ser associado à noção de “patrimônio comum da humanidade”, em razão da dependência dessa categorização às declarações de direitos. O “comum”, então, compreendido como um princípio político que anima tanto a atividade coletiva dos indivíduos na construção da riqueza da vida e da democracia, quanto a capacidade de exercer o autogoverno no exercício dessa atividade.
Como afirmam Dardot e Laval[6] um verdadeiro conceito de “comum” somente pode ser produto de uma práxis política e, assim, compor-se de um processo instituinte, ou seja, o “comum” encontra sua origem não em “objetos ou condições metafísicas, mas somente na atividade”. Desse modo, os movimentos sociais contrários à violação de direitos humanos, praticadas diretamente pelos Estados ou com a sua conivência, representam uma viva experiência do princípio político do “comum”. O movimento nas “praças”, a primavera árabe, as lutas estudantis, as mobilizações populares em defesa do acesso aos recursos naturais, o movimento dos indignados na Espanha ou os acampamentos em Wall Street são esboços dessas práxis.
Resta saber, enfim, em que medida os movimentos sociais impactam os centros decisórios de modo a pressioná-los a tomar medidas concretas capazes de transformar a realidade concernente à violação de direitos humanos. Irá o Procurador do Tribunal Penal Internacional acolher a comunicação feita pelas organizações representativas da sociedade contra autoridades mexicanas? Avançará o governo em suas até agora débeis proposições[7] para reduzir, senão debelar as violações de direitos humanos no México e, concretizar o “sentimento” comum para a formação integral das novas gerações?
É preciso reconhecer, finalmente, que o direito constitucional latino-americano apresenta um quadro que, segundo Armyn Von Bogdandy[8], é capaz de envolver a noção de “comum” ancorada no surgimento de um novo direito público na região e que faz a síntese entre as velhas tensões entre o plano nacional e o internacional. Mas mais do que isso, esse direito constitucional “comum” se inspira em três princípios: a) direitos humanos; b) Estado de direito e; c) democracia. Bogdandy chama a atenção para o fato de o direito não dever ser entendido apenas como expressão de poder e sim como capacidade emancipadora. Desse modo, como se sabe, as estruturas e o espaço estatal não são mais suficientes. O reconhecimento do direito constitucional “comum” latino americano, segundo o autor referido, não dispensa o Estado pelo contrário, mas requer dele uma abertura ao internacional e aos marcos normativos protetivos de direitos humanos.
Para o que interessa à proposição deste ensaio, vale chamar a atenção para um dos elementos marcantes desse ius constitucional commune latino americano: a inclusão de todos aos grandes sistemas sociais protetivos, como educação, saúde, trabalho, seguridade, com vistas a combater e reduzir toda forma de exclusão.  Tal compreensão permite então, fazer o encontro dessa teoria jurídica do “comum” constitucional – e para nós, também, do comum convencional – latino-americano em matéria de proteção de direitos humanos com o “princípio político do comum” que é tanto atividade quanto capacidade de auto-organização da própria sociedade.
Será mesmo possível acreditar que a XXIV Conferência Ibero-americana produzirá elementos concretos que comprometam os Estados, mais ainda, a reconhecer, respeitar e promover a existência de um direito “comum” constitucional e convencional na América Latina, cujo farol iluminador seja a formação integral das novas gerações a fim de evitar a produção de “vidas desperdiçadas”.[9]
Jânia Maria Lopes Saldanha é Doutora em Direito. Realiza estudos de pós-doutorado junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice quanto também junto à Université Sorbonne Paris II – Panthéon-Assas. Bolsista CAPES Proc-Bex 2417146. Professora Associada do PPG em Direito da UFSM. Advogada.

[2] Disponível em http://www.24cumbreiberoamericana.gob.mx/.
[3] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/12/1558487-enrique-pena-nieto-ibero-america-nova-pagina-na-sua-historia.shtml e http://www.publico.pt/mundo/noticia/iberoamerica-escrevendo-uma-nova-pagina-na-nossa-historia-comum-1678616?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+PublicoRSS+(Publico.pt).
[4] Disponível em http://www.ldh-france.org/violences-au-mexique-ldh-fidh-interpellent-gouvernement-francais/
[5] Disponível em: http://www.ordenjuridico.gob.mx/Constitucion/cn16.pdf
[6] DARDOT, P. LAVAL, C. Commun. Essai sur la sur la Révolution au XXiéme siècle. Paris: La Découverte, 2014
[7] A crítica é apresenta pela Comissão mexicana de defesa e proteção dos direitos humanos. Disponível em: http://cmdpdh.org/category/comunicados/.
[8] Ius constitutionale commune en America Latina: rasgos, potencialidades e desafios, p. 23-46. Disponível em : http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/7/3271/10.pdf
[9] A expressão é de Zygmunt Bauman.

Le carnet du GEREP - Séminaire de recherche 2014-15

Fonte: http://republique.hypotheses.org/

L’objet de ce séminaire est en premier lieu d’accueillir les explorations auxquelles se livre le GEREP, dont l’objectif est de renforcer la visibilité et la dynamique des théories politiques républicaines et celles portant sur le bien commun, et de lui permettre de développer ses pistes d’interrogations philosophiques dans les meilleures conditions. Néanmoins, il ne s’agit pas d’établir un pré carré républicain ne s’adressant qu’à ses défenseurs les plus convaincus. Ce séminaire cherche au contraire à accueillir les positions les plus diverses pour créer la discussion la plus pertinente et la plus fertile possible des « options républicaines », en s’appuyant sur la diversité des thématiques de recherche des organisateurs (philosophie politique, éthique, théorie du droit, théorie économique, historiographie).
Conformément aux principes qui structurent le GEREP, ce séminaire se veut donc un espace :
  • de discussion dans une optique de recherche universitaire
  • de pluralisme conceptuel, c’est-à-dire le lieu de débats d’idées contradictoires
  • de pluralisme disciplinaire, en ouvrant la discussion à la plus grande diversité possible des approches (philosophie, sciences politiques, sociologie, droit, économie, histoire etc.)
Séance 1 - Biens communs et politiques des communs
Jeudi 11 décembre 2014, 18h-20h
Lieu : Centre Maurice Halbwachs, ENS, 48 bvd Jourdan, 75014 Paris (salle de réunion)
  • Sebastien Broca (Post-doctorant, LabEx SITES/CEPN), « Quelques remarques critiques sur Commun de Pierre Dardot et Christian Laval »
  • Jânia Maria Lopes Saldanha (Professeur de droit, Universidade Federal de Santa Maria de Rio Grande do Sul, Brésil), « Le défi pour construire l’idée du “commun”: Réflexions sur l’effectivité des droits fondamentaux sociaux »
Discutant : Pierre Crétois (ATER en philosophie à l'Université François Rabelais de Tours)
Séance 2 – Républicanisme et cosmopolitisme
Jeudi 5 février 2015, 14h-16h
Lieu : Centre Maurice Halbwachs, ENS, 48 bvd Jourdan, 75014 Paris (salle de réunion)
Intervenants : Marc Bélissa et Valéry Pratt
Discutant : Rémi Clot-Goudard
Séance 3 – La république et la famille
Jeudi 9 avril 2015, 18h-20h
Lieu : Centre Maurice Halbwachs, ENS, 48 bvd Jourdan, 75014 Paris (salle de réunion)
Intervenants : Anne Morvan et Gabrielle Radica
Discutante : Stéphanie Roza
Séance 4 – La république et les mandats en Révolution
Jeudi 11 juin 2015, 18h-20h
Lieu : Centre Maurice Halbwachs, ENS, 48 bvd Jourdan, 75014 Paris (salle de réunion)
Intervenants : Erwan Sommerer et Claude Guillon
Discutante : Stéphanie Roza
Séance 5 – La république et l'éducation
Jeudi 18 juin 2015, 18h-20h
Lieu : Centre Maurice Halbwachs, ENS, 48 bvd Jourdan, 75014 Paris (salle de réunion)
Intervenants : Christophe Miqueu et Edern de Barros
Discutant : Naël Desaldeleer
Comité d’organisation : Thomas Boccon-Gibod, Rémi Clot-Goudard, Pierre Crétois, Edern De Barros, Naël Desaldeleer, Edouard Jourdain, Cédric Rio, Stéphanie Roza.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Constitucionalismo cosmopolita entre muros visíveis e invisíveis

Por Jânia Maria Lopes Saldanha.


O desejo e as práticas segregacionistas derivados da vontade jurídico-político-social de um conjunto de países embora não sejam algo novo, como é sabido, adquiriram ares transnacionais. 
A representação e materialização desse desejo e dessas práticas podem ser comprovados observando-se os “muros” materiais – como, apenas para citar um de tantos exemplos, o que separa os Estados Unidos e México – e imateriais – também à guisa de exemplo, como os dossiês dos passageiros aéreos, o conhecido Passenger Name Record ou accord PNR [1] -–fortalecidos e criados sobretudo após a queda das torres gêmeas em Nova York no ano de 2001.
 Ao “oeste” que se impunha ao “leste”- e também o contrário -  com o Muro de Berlin, cujos 25 anos de sua queda foram recentemente festejados, hoje pode-se afirmar que o “norte” impõe os seus muros “ao sul”. 
Porém, não se trata mais de uma luta bipolar entre dois blocos e sim um ethos [2] defensivo que predomina no mundo ocidental metaforicamente expresso pelos citados muros que se constituem, segundo Wendy Brown [3] em expressões máximas da erosão da soberania e da fragilização da democracia.
Tais divisões visíveis e invisíveis estabelecem uma significativa diferença [4] entre a “mundialização feliz” dos países capitalistas ditos avançados e a “mundialização do desastre” dos países pobres, das favelas e das áreas de etiquetadas com o selo da “ilegalidade” e da exclusão.
Esse quadro negativo e criticável expressa, em verdade, a força da intitulada “banalidade securitária” presente nas políticas públicas estatais e não estatais, como também na atuação das empresas privadas.
Wendy Brown aponta que do ponto de vista da psicanálise da sociedade, as práticas securitárias podem ser explicadas a partir de uma “psicanálise da defesa” expressa por uma angústia ao mesmo tempo social e subjetiva que, por exemplo, toma a forma de um certo tipo de “histeria” coletiva que persegue os imigrantes, os que reivindicam asilo e os que não se insiram na condição de turistas com dinheiro, tampouco sejam homens de negócios bem-sucedidos.
Em suma, depois do 11 de Setembro o mundo oscila entre o endurecimento das políticas de segurança e o respeito à democracia e ao Estado de Direito. No mundo pós-nacional [5] e dominado pelo medo do risco, paulatinamente foi normalizada a associação entre a exigência de segurança e a instituição do político.  [6]
Esse cenário complexo expressa a “guerra infinita” [7] ao terror instaurada pós 2001 e mantém um estado permanente de exceção, como reiteradamente tem sido denunciado pelos defensores da democracia e dos direitos humanos.
Por isso, fragiliza-se o exercício das liberdades fundamentais e torna-se opaca a instituição do cosmopolitismo constitucional que, embora as diferentes experiências e construções históricas dos estados constitucionais, pode ser associado, entre outros aspectos, à notável existência de um bloco de constitucionalidade em matéria de proteção de direitos humanos. 
Pode-se assim dizer, por exemplo, que há entre numerosos países, como os da América Latina, uma verdadeira identidade constitucional nesse campo. E no plano mais amplo essa mesma identidade também é aferível como se vê do teor da Carta da ONU, da Declaração Universal de Direitos Humanos e das Convenções de Direitos Humanos que, juntos, seriam o ponto de partida para a defesa do pluralismo e da democracia.
Não obstante isso, no plano global pode-se ver que as Resoluções 1368 e 1373 [8] do Conselho de Segurança da ONU, respectivamente de 12 e 28 de setembro de 2001, fortaleceram a condição do direito de defesa dos Estados no plano das relações internacionais e os conclamaram a ratificar a Convenção sobre financiamento do terrorismo, ao mesmo tempo em que no plano onusiano foi criado o Comitê contra o terrorismo para assegurar assistência técnica aos Estados e a cooperação internacional nessa matéria. Na mesma linha a Resolução 1989/2011 [9] conclama os Estados a sofisticarem suas práticas de defesa antiterror, relembrando, no próprio texto, do teor da Resolução nº 1333/2001 que criou a “Lista Consolidada” de potenciais suspeitos de terrorismo.
Com isso, lança-se um programa mundial de luta contra o terrorismo. Desse modo, se é certo que os crimes transnacionais devem ser combatidos e responsabilizados os culpados, há de ser destacado que as políticas securitárias têm mostrado seu lado perverso na medida em que sua expressão exponencial é a criminalização da intenção e a conversão de pessoas comuns em suspeitos, potenciais terroristas, jogados a esta condição porque inclusos em listas negras elaboradas unilateralmente por serviços secretos dos Estados. [10]
Assim, surgiu no horizonte um novo slogan: o da “guerra ao terror” que demarca um endurecimento das políticas globais e, no plano dos Estados, um recrudescimento dos particularismos locais, situação que desafia a perspectiva também global de respeito aos direitos humanos que interdita a tortura, os tratamentos desumanos e degradantes, os maus tratos e a pena de morte. Em tal perspectiva também há a vedação peremptória de violação das garantias processuais, como a do juiz natural, do acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e o da defesa por advogado.
O efeito dessas práticas globais no plano interno dos países pode ser identificado em face da criação de marcos normativos que instauram novas formas de penalização como também por um movimento crescente de modificação do direito penal e do processo penal. 
Assim, a linguagem penal muda de sentido na medida em que após a queda das torres gêmeas a distinção entre o direito penal do tempo de paz ao direito penal do tempo de guerra torna-se tênue e ambígua. [11] Essa mudança de rumo permite que se identifique, também, uma transferência dos serviços civis e do sistema de Justiça para os serviços militares. Resta que, nos Estados Unidos, por exemplo, o poder de deter, de analisar a culpabilidade e de pronunciar as penas é, tout court, transferido para comissões militares, invertendo-se a aplicação do princípio da especialidade que autoriza a atuação da “justiça militar” apenas para processar e julgar crimes praticados por elementos das forças armadas, conforme tem sido entendido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU e pela jurisprudência dos tribunais regionais de direitos humanos como a da Corte Interamericana e da Corte Africana. [12]
O que é posto em questão é não só se há ou não exacerbação das respostas institucionalizadas diante das simples ameaças, mas também se tais práticas são legítimas à luz de valores constitucionais, convencionais e universais que protegem a dignidade humana.
Mas resta saber quem são as vítimas destas práticas? Quem seriam os “inimigos combatentes ilegais”? No limite, a resposta pode ser buscada no indivíduo hipermoderno chamado por Robert Castel de “individu par défaut” [13] isto é, aquele a quem faltam os recursos necessários para estabilizar o presente e para antecipar o futuro, aquele que quer ocupar um lugar, ser considerado mas, que, no entanto, não realiza tais aspirações. 
A risco de errar, por demasia ou insuficiência, nessa condição estão os imigrantes, os refugiados de toda ordem, os consumidores “falhos” como refere Zygmunt Bauman [14] enfim, todos aqueles que mudam de lugar em busca de oportunidades de trabalho e de realização do mínimo de sua humanidade. Porém, amiúde, não têm encontrado ambiente favorável para a realização de tais objetivos, compondo o grupo que mais tem sido fustigado pelas políticas nacionais, regionais e internacionais anti-imigratórias e antiterror. A humanidade, em face desse desenho, deve temer uma barbárie de dupla face: aquela que deriva da união do interior com o exterior. [15]
 
Jânia Maria Lopes Saldanha - Doutora em Direito. Realiza estudos de pós-doutorado junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice quanto também junto à Université Sorbonne Paris II – Panthéon-Assas. Bolsista CAPES Proc-Bex 2417146. Professora Associada do PPG em Direito da UFSM. Advogada.
 
Referências: 
[1]  DELMAS-MARTY, Mireille. Libertés et sûreté dans un monde dangereux. Paris: Seuil, 2010, p. 17.
[2] FOESSEL, Michael. État de vigilance. Critique de la banalité sécuritaire. Paris: Le Bord de L’Eau, 2010, p. 10. Também em: Après la fin du monde. Critique de la raison apocalyptique.Paris: Seuil, 2012.
[3] BROWN, Wendy. Les murs de la séparation et le déclin de la souveraineté étatique. Paris: Les Prairies ordinaires, 2009, p. 21.
[4] A diferença é apontada por Michael Foessel.
[5] BECK, U.Un nuevo mundo feliz. La precariedade del trabajo en la era de la globalización.Barcelona: Paidós, 2000, p. 163-164.
[6] FOESSEL, M. État de vigilance. Critique de la banalité sécuritaire, op. cit., p. 14.
[7] FERRAJOLI, Luigi. Garantismo. Una discusión sobre derecho y democracia. Madri: Editorial Trotta, 2009. Também em: Poderes salvages. La crise de la democracia constitucional. Madrid: Trotta, 2011.
[8] Criou o Comitê contra o terrorismo e exortou todos os Estados que fazem parte da ONU a recusar todas as formas de apoio financeiro aos grupos terroristas e a deixar de proporcionar refúgio seguro, sustento ou apoio a terroristas e a partilhar com outros governos informações sobre qualquer grupo que pratique ou planeje atos terroristas. A Resolução impede a ajuda ativa ou passiva aos terroristas (NAÇÕES UNIDAS, s/d).
[9] Recepcionada no Brasil pelo Decreto 7606 de 17.11.2011.
[10] LAURENS,  Henry. DELMAS-MARTY, Mireille. Terrorismes. Histoire et Droit. Paris: CNRS Editions, 2010, p. 179.
[11] DELMAS-MARTY, Mireille. Libertés et sûreté dans un monde dangereux, op. cit., p. 12 e segs.
[12] GUTIÉRREZ, Juan Carlos. CANTÚ, Silvano. A restrição à jurisdição militar nos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos. Sur. Revista Internacional de Direitos Humanos. v. 7. n. 13. Dez. 2010, p. 75-97.
[13] CASTEL Robert. La montée des incertitudes. Travail, Protections statut de l’individu. Paris: Seuil, 2009, p. 434. Significa “indivíduo por falta” cujo contrário é o “indivíduo por excesso” que é a outra marca do mundo contemporâneo, ou seja, aquele que baldado esteja inserido em sociedade, age no seu interesse próprio, exacerbando o individualismo.
[14] BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
[15] MORIN, Edgar. Cultura e Barbárie Europeias. Instituto Piaget. p. 33.

Fonte: http://justificando.com/2014/11/24/constitucionalismo-cosmopolita-entre-muros-visiveis-e-invisiveis/