“Há algumas consequências muito claras a partir da adoção de uma ideia de igualdade estrutural no sistema interamericano. A primeira é que as ações de índole afirmativa que o Estado adota não podem ser, em princípio, invalidadas por uma noção de igualdade formal. Em todo caso, a impugnação de ações afirmativas deverá basear-se em críticas concretas de sua razoabilidade em função da situação dos grupos beneficiados em um momento histórico determinado. A segunda consequência é que os Estados não apenas têm o dever de não discriminar, mas que diante de certas situações de desigualdade de índole estrutural, têm a obrigação de adotar ações afirmativas ou positivas de equilíbrio para assegurar o exercício dos direitos por certos grupos subordinados.” (pp. 18-19).
Artigo completo (Revista SUR) em:
http://www.surjournal.org/esp/conteudos/pdf/11/01.pdf
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